De acordo com o artigo 153, IV da Constituição Federal, compete à União a instituição do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Dispões ainda o inciso II do parágrafo 3º do mesmo dispositivo que tal imposto "não será cumulativo, compensando-se o que for devido a cada operação com o montante cobrado nas anteriores".
Saliente-se que o IPI, em verdade, não incide sobre a industrialização em si ou sobre os produtos industrializados propriamente dito, mas sim sobre a operação que tenha por objeto que tenha por objeto produto industrializado.
A Carta de Outubro reservou à Lei Complementar o papel de definir, em regras gerais, os tributos e suas espécies, com seus respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes , o que se aperfeiçoou através da Lei nº 5.176/66, o Código Tributário Nacional, sendo inquestionável que a legislação ordinária não pode contrariá-la. Fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos tributos previstos na Constituição estão fixados no CTN, cabendo, portanto, ao legislador ordinário o limitado papel de instituí-los, tão somente com o objetivo de harmonizar o sistema impositivo.
Como dito, nota característica do IPI é a não cumulatividade, que permite ao contribuinte compensar, na etapa seguinte, o valor do tributo cobrado na etapa anterior através do chamado crédito financeiro. A desconsideração dos descontos concedidos incondicionalmente, todavia, tem como consequência a estipulação de uma base de cálculo em desconformidade com as diretrizes do CTN.
Sob a ótica contábil ou jurídica, desconto incondicional é o desconto concedido independentemente de qualquer condição, não sendo necessário que o comprador pratique qualquer ato subsequente ao de compra para fazer jus ao benefício, o qual não será pago uma vez concedido. Isto significa dizer que dado produtor, que não recebe, frente aos valores abatidos que repercutem no preço final, ainda será compelido a recolher o imposto.
O descontos ou abatimentos incondicionais, no valor total, representa vantagem auferida pelo destinatário, e não pelo contribuinte remetente, devendo, portanto, ser excluídos da base de cálculo do imposto. Referida inclusão revela-se inconstitucional, na medida em que extrapola as balizas estabelecidas pelo Código Tributário. incluir a modalidade de abatimento de preços, acima referida, no cálculo do imposto, por meio de lei ordinária, invade a competência da lei complementar. Nessa senda, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o inciso II do artigo 14 da Lei Ordinária nº 4.502/1964 que prevê a inclusão dos abatimentos na base de cálculo do imposto, dirimindo longa celeuma e definindo que os descontos incondicionais não devem ser incluídos na base de cálculo do IPI.
Nossa Corte Suprema, ao reconhecer a impossibilidade da inclusão, na base de cálculo do IPI, de valor que não está inserido no processo econômico, e que, portanto, não repercute, de nenhum modo, nesta seara, realiza o princípio de capacidade contributiva e colabora com a materialização na almejada Justiça Fiscal e com o Estado Democrático de Direito.
Publicado em TI&N Sergipe Edição nº 24, pg. 29